sábado, 28 de julho de 2012

JEAN-GABRIEL DE TARDE: Microssociologia e Leis da Imitação


Gabriel de Tarde

Sociólogo e criminologista francês, Jean-Gabriel de Tarde nasceu em 1843 e faleceu em 1904. É recordado sobretudo pela polémica que o opôs a Émile Durkheim. Ao contrário deste, Tarde enfatiza, na acção social, os indivíduos e não o poder de coerção exterior que se lhes impõe. Insere, assim, um cunho psicologista que nega a autenticidade do social, razão pela qual é visto, não como um sociólogo, mas como um percursor da psicologia social.
No campo da filosofia social, Tarde desenvolveu uma teoria segundo a qual o processo da história social corresponde a um ciclo infinito onde a inovação se faz com base na imitação. Para este autor, os hábitos existem porque as invenções se sucedem e repetem por imitação. Tudo o que é criado é na verdade produto da imitação e é conforme à capacidade de aceitação da sociedade que envolve o criador. Tarde admitia que pudessem resultar conflitos deste processo de inovação pela imitação.
No âmbito da criminologia, Tarde atacou as teorias de César Lombroso e da sua escola por associarem aspectos biológicos ao crime. Em La Criminalité Comparée (1886), Tarde coloca-se numa perspectiva inovadora, avessa ao biologismo, que acentua a importância do meio nos comportamentos identificados como crime.
As suas obras principais são: La Criminalité Comparée (1886); Les Lois de l'Imitation (1890); Philosophie Pénale (1890); Études Pénales et Sociales (1892); Les Transformations du Droit (1893); Logique Sociale (1893); Éssais et Mélanges Sociologiques (1895); Fragments d'Histoire Future (1896); La Criminalité Professionnelle (1897); L'Opposition Universelle (1897); Les Lois Sociales (1898); Études de Psychologie Sociale (1898); Les Transformations du Pouvoir (1899); L'Opinion et la Foule (1901); Psychologie Économique , 2 vols. (1902).

Gabriel de Tarde. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2010. [Consult. 2010-05-17].
Disponível na www: .


FOLHA DE SÃO PAULO (15/05/2010)

CESAR MAIA

Gabriel Tarde

GABRIEL TARDE (1843-1904), sociólogo francês, pai da microssociologia (e da micropolítica), viu suas ideias serem atropeladas pelas escolas estruturalistas, como as de Marx, Durkheim, Weber etc., que prevaleceram no século 20. Sua obra capital foi "Les Lois de l'Imitation" (1890), texto fundamental para entender a lógica da internet 110 anos depois.
Em "Leis da Imitação", Tarde analisa o processo de formação de opinião a partir das relações entre os indivíduos. Nos termos de hoje: os meios de comunicação, sistemas de publicidade, vocalizadores etc... distribuem informações, que são filtradas pelos indivíduos. Para assumi-las como opinião sua, o indivíduo as testa com alguém em cuja opinião confia.
Na medida em que haja coincidência, ele afirma a informação como opinião e a repassa. Esse processo ocorre em pontos infinitos, que vão formando fluxos de opinamento. Alguns são linhas tênues, que desfalecem. Outros fluxos se ampliam e vão avançando com diversas intensidades viróticas.
Para Tarde, há três tipos de indivíduos: os "loucos", que iniciam fluxos de opinamento; os "tímidos" ou "sonâmbulos", que são repassadores de fluxos, ou imitadores, na expressão de Tarde; os "tolos", ou "descrentes", que pouco repassam os fluxos recebidos.
Para Tarde, a imitação difunde-se em ondas concêntricas. Por esse processo se formam as instituições e a opinião pública. Se um grupo social afirma ideias, outros podem repassá-las por "imitação". Olhando para os meios de comunicação de hoje, que são os mais importantes distribuidores de informação, estes obedecem à lógica da audiência, pois esta define suas rentabilidade e competitividade.
Estrito senso, os meios de comunicação não formam opinião, mas reforçam opinião formada. Mas, como estão inseridos socialmente, por sensibilidade, estudos ou pesquisas, dão conta de fluxos de opinamento em formação sustentada.
Quando propagam esses fluxos, aceleram enormemente a velocidade de transformação deles em opinião pública. Fluxos que constituiriam opinião pública em, por exemplo, dois anos, podem ser acelerados pela TV e formar opinião em duas horas, como ocorre algumas vezes.
A lógica da internet e de suas redes é essa, agregada à diversidade informacional de hoje. "Louco" é quem cria um fluxo e vê sua repetição às centenas e aos milhares nas redes, no YouTube...
"Tímidos" são os mais importantes para os iniciadores e estimuladores de fluxos (políticos entre estes).
São os "tímidos" que garantirão aos fluxos os múltiplos acessos e a aceleração na formação de opinião -e o voto. Um processo muito mais complexo e difícil que na TV dos anos 70/80.



LEIALEIA

  1. Annaes - Volume 5 - Página 83

    books.google.com.br/books?id=PzhXAAAAMAAJ
    Brazil. Parlamento. Câmara dos Srs. Deputados - 1886 - ‎Visualização de trechos - ‎Mais edições
    Srs. Barões de Ibiapaba e de Aquiraz . « A deste circulo compõe-se de meu nome e do tabellião Urcesino Xavier de Castro Magalhães, residente em SanfAnna. « Sobre ser esse accôrdo um dos que devem merecer a nossa mais rigorosa e ...



De: ANTONIO AUGUSTO LEITE DE CASTRO
To: gene@...
COMO CONTRATAR UM EXAME DNA ANCESTRAL ?



Prezados Senhores,

Solicito através do meu e-mail abaixo indicado, todas as informações necessárias a requisição e contratação EXAME DNA ANCESTRAL(Patrilinhagem,Matrilinhagem,Genômico,etc), que me capacitem a contratar o  exame em apreço e a fornecer o material genético a ser examinado.

2. Necessito de informações financeiras(remuneração total do exame)e demais informações técnicas sobre coleta material genetico, forma de entregadesse material, prazos, etc.

atenciosamente

Antonio A L Castro
..................................................................................

Saudações:

Para todos nós, do Laboratório GENE, é um prazer poder prestar as informações solicitadas em seu e-mail. Enviamos, a seguir, detalhes sobre Ancestralidade PaternaAncestralidade Materna e Ancestralidade Genômica TOTAL. Ao final desta mensagem, anexamos também um texto adicional sobre os testes de Ancestralidade Judaica Materna e Paterna, se porventura houver interesse neste tipo de pesquisa específica.

Histórico:

O Laboratório GENE oferece, desde sua fundação em 1982, os mais modernos e confiáveis exames de genética médica no Brasil. Em 1988 foi o primeiro a realizar na América Latina os testes de Determinação de Paternidade pelo DNA e até 1992 era o único no país. Como continuidade da pesquisa nesta área, que lida com a variabilidade do DNA humano – essencial para investigação de vínculos de parentesco – no ano 2000 Dr. Sérgio Pena introduziu avanços e novidades ao disponibilizar para o público o exame de Ancestralidade por DNA. O exame original de Genealogia por DNA foi agora em 2007 ampliado para incluir informações adicionais, incorporando avanços científicos recentes e é agora denominado de "Genealogia por DNA PLUS".

Realização dos testes:

As amostras biológicas (células bucais) de onde se extrai o DNA para os testes são coletadas pela própria pessoa, com um kit especial que o Laboratório GENE envia pelo correio. A autocoleta domiciliar de células bucais é indolor, fácil, rápida e higiênica. O kit contém as escovinhas necessárias, os tubinhos com álcool, as etiquetas de identificação dos tubinhos e as instruções de coleta e retorno do material ao Laboratório GENE, via correios também.

Uma demonstração da autocoleta de células bucais para o teste de "Genealogia por DNA PLUS" está nos dois sites idênticos do Laboratório GENE na Internet – ver na seção TV GENE um vídeo do Programa Fantástico, da TV Globo, com artistas conhecidos fazendo a coleta. Favor acessar um dos sites: www.laboratoriogene.info ou www.gene.com.br.

As amostras biológicas para os testes de Genealogia por DNA recebem no Laboratório GENE um número-código alfanumérico. Assim, a identidade da pessoa testada não é conhecida pela equipe técnica que realiza os procedimentos laboratoriais. Os exames são realizados em regime de confidencialidade e só a pessoa testada receberá o resultado, podendo divulgá-lo, se desejado. Nenhum resultado jamais foi, ou será, divulgado pelo GENE para a imprensa ou para terceiros não autorizados. Nossa ética nos impede de discutir em público os exames por nós realizados. A confidencialidade é um direito de paciente e um dever do médico.

A "Genealogia por DNA PLUS" inclui três testes chamados, respectivamente, de Ancestralidade Materna, Ancestralidade Paterna e Ancestralidade Genômica Total. O preço do conjunto é R$ X.XX0,00 pode ser parcelado em 3 vezes. Caso haja interesse em realizar apenas uma ou duas partes do teste, o valor de cada é R$ XX0,00 , à vista.

Quando uma pessoa do sexo feminino está interessada em realizar a "Genealogia por DNA PLUS" (que inclui a Ancestralidade Paterna), podemos estudar as características do cromossomo Y (presente somente em indivíduos do sexo masculino) em amostras biológicas de um parente direto dela pelo lado paterno (o próprio pai, o irmão, o sobrinho — filho de um irmão, o avô ou o tio paterno, o primo — filho de tio paterno).

Coleta:

Para receber o Kit de autocoleta domiciliar de células bucais, que contém as escovinhas, os tubinhos com álcool e as instruções sobre como proceder, favor realizar um depósito prévio no valor de R$ 350,00, que posteriormente será deduzido do valor total a ser pago. Quando o comprovante do depósito for enviado para o fax (31)3227-3792, informando o(s) tipo(s) de teste(s) de interesse, nome e endereço postal completo, providenciaremos o envio do kit de coleta pelos correios.

Para o depósito bancário de solicitação do Kit de autocoleta, os dados são: Sérgio Danilo Pena, Banco do Brasil, nº 001, agência nº 3610-2, conta nº 921.001-6. Um contato telefônico também é recomendado, para confirmação do pedido do Kit: (31) 3284-8000. Como já citado, uma demonstração da autocoleta de células bucais para o teste de "Genealogia por DNA PLUS" está nos dois sites do Laboratório GENE na Internet – ver na seção TV GENE um vídeo sobre isto. Favor acessar um dos dois sites idênticos do GENE: www.laboratoriogene.info ou www.gene.com.br .

Após receber o Kit e fazer a coleta, basta devolver pelos correios (Sedex) as amostras, a documentação e o comprovante do restante do pagamento com depósito bancário ou os cheques (nominativos ao Dr. Sérgio Pena e cruzados) para o Laboratório GENE, Avenida Afonso Pena, 3111 – 9º andar, 30130-909, Belo Horizonte, MG.

Note-se que há uma lista de espera para este teste especial, uma exclusividade do Laboratório GENE no Brasil, em função da alta demanda e da grande complexidade das análises estatísticas que são feitas pessoalmente pelo médico geneticista Dr. Sérgio Danilo Pena. Pelo fato de genealogia não ser um cuidado médico, também pode ocorrer algum pequeno atraso, se alguma urgência médica necessitar de atenção especial da equipe técnica. É preciso ser realista e nossa intenção é evitar expectativas frustradas em quem deseja informações sobre ancestralidade, uma atuação que toda a equipe do Laboratório GENE valoriza muito e tem orgulho profissional de ter desenvolvido e poder disponibilizar no Brasil, apesar do limite do tempo disponível ao profissional responsável pelas análises.

Resultado:

Após iniciados os testes, são necessários cerca de 30 dias para a análise e preparo do documento final. Os resultados são fornecidos em um CD-ROM e para a sua leitura é necessário dispor de um computador com o sistema operacional Windows 98, 2ª versão ou outra, mais moderna.

O resultado do exame, fornecido em cerca de 30 dias, na forma de um CD-ROM, contém os resultados obtidos, as explicações pertinentes e também indicações bibliográficas de possível interesse para quem fez o teste e deseje se aprofundar no assunto.

Há situações especiais que podem necessitar de um resultado mais rápido do teste de "Genealogia por DNA PLUS" em função de datas comemorativas. Todo esforço é feito para acomodar as expectativas de quem faz contato com o Laboratório GENE. Favor nos informar se o resultado do exame será presente de aniversário para familiar ou amigo ou presente de casamento (genealogia do casal). O CD-ROM com informações sobre a ancestralidade genética é também oferecido como presente de Bodas de Ouro ou Bodas de Prata e temos cuidado em tentar agilizar os laudos nestas situações. A época do Natal é especialmente ocupada neste sentido, pois muitos desejam presentear com a novidade. É essencial um contacto com antecedência, nesta época.

Pagamento:

Detalhes sobre valores e pagamento com cheque, depósito bancário ou cartão de crédito Mastercard/Diners ou Visa podem ser obtidos com a nossa equipe de consultores pelo e-mail gene@... ou pelos telefones (11) 3288-0622, em São Paulo, ou (31) 3284-8000, em Belo Horizonte. Será um prazer prestar qualquer esclarecimento adicional que seja desejado.

Ancestralidade Judaica:

Lembramos que, a seguir, incluímos um texto específico com detalhes sobre como estabelecer a Ancestralidade Judaica Materna e a Judaica Paterna. Para esclarecer dúvidas ou obter mais informações sobre este asunto favor contactar Sra. Danuza Maria Andrade Camargos (Coordenadora do DNA), de 2ª à 6ª feira, de 9 às 13h e de 15 às 19h. Seu telefone direto é (31) 2105-8009.

Aguardando novo contacto, enviamos cordiais saudações.

Atenciosamente,

Betânia Maria Andrade Pena,

Diretora Administrativa.

Ancestralidade Judaica

Estima-se que 5,7 milhões do total atual de cerca de 13 milhões de Judeus vivam nos Estados Unidos e 4,7 em Israel. Os demais vivem em países diversos e no Brasil, onde há perto de 140 mil Sefarditas e Asquenazitas.

Os Sefarditas são os descendentes dos Judeus que habitavam a Península Ibérica até o início do século XVI. Sefardita deriva da palavra hebraica (sefaradi ou sefardi, pl. sefaradim) que designava a Espanha, "local distante e próximo ao mar", para onde se diz que Judeus de Sardis, na Ásia Menor, e do Levante migraram no século VI A.C.. Provavelmente havia 200 mil Judeus Sefarditas na Península Ibérica em 1492, ano em que foram expulsos pelos reis Católicos Fernando e Izabel. Para evitar perseguição, alguns se converteram ao Catolicismo, tornando-se os chamados "Cristãos-Novos", apesar de muitos continuarem secretamente ligados ao Judaísmo. A maioria, porém, foi forçada ao exílio no Norte da África, no Império Otomano, na Inglaterra, Holanda e Itália. Alguns vieram também para o Brasil e outras partes da América do Sul.

A expressão Asquenazita refere-se aos Judeus da Europa Central e Oriental e aos seus descendentes. A palavra é derivada do hebraico Ashkenaz (ashkenazi, pl. ashkenazim), que significava "Alemanha", na Idade Média. Os Asquenazitas vieram para o Brasil nos séculos XIX e XX, principalmente após a Segunda Guerra Mundial.

Além dos Sefarditas e Asquenazitas há outros grupos menores de Judeus do Oriente Médio, da Etiópia (Falashas) e da China.

Hoje, para estudos de Genealogia por DNA, há marcadores genéticos característicos da população judaica que podem ser testados tanto no cromossomo sexual Y (linhagens paternas) como no DNA mitocondrial (linhagens maternas). É digno de nota que, embora geralmente o status de Judeu seja associado à herança matrilínea, a classificação dos homens de acordo com as antigas castas religiosas depende da linhagem paterna. E há como tentar defini-las, usando testes em DNA.

A tradição judaica ensina que, após o Êxodo do Egito, homens da tribo de Levi (Levitas), da qual Moisés era parte, passaram a ter responsabilidades religiosas específicas, como cuidar do Tabernáculo e carregar a Arca da Aliança. Posteriormente, tornaram-se responsáveis por cuidar do Templo. Os descendentes de Aarão (parte dos Levitas) foram escolhidos para serem os sacerdotes (Cohen; pl. Cohanim) e realizar os rituais religiosos. Os Levitas faziam o trabalho de apoio como músicos, cantores etc.

Todos os Judeus que não são Cohanim ou Levitas são denominados Israel e constituem mais de 90% do total.

Com relação à Ancestralidade Judaica, os testes de Genealogia por DNA podem oferecer uma série de informações de interesse, a saber:

1) Tipagem do cromossomo Y para definição da linhagem paterna e classificação da Ancestralidade Masculina como Cohen, Levita ou Israel.

2) Tipagem do haplótipo de cromossomo Y e de DNA mitocondrial para determinação do haplótipo individual. Atualmente, há bancos de dados de haplótipos que permitem, a partir da informação obtida do genoma de um indivíduo, fazer a caracterização de vínculos de parentesco com Judeus que habitam em Israel, na Europa ou nos Estados Unidos. Na medida em que sejam acumulados dados do Brasil, poderemos também estabelecer as relações de parentesco entre pessoas de nossas diferentes comunidades.

3) Utilização dos haplótipos de cromossomo Y ou de DNA mitocondrial para estimar a quanto tempo existiu um ancestral comum entre duas pessoas que têm o mesmo sobrenome ou são originárias de uma mesma região geográfica. Por exemplo, imagine que se queira estimar se há parentesco entre um indivíduo que vive no Brasil e outro que vive fora, ambos com o mesmo sobrenome. A tipagem de cromossomo Y ou do DNA mitocondrial pode mostrar que eles pertencem ao mesmo haplótipo, estabelecendo o parentesco. Entretanto, mesmo que haja diferenças dos haplótipos, é possível estimar o tempo decorrido desde a existência, no passado, de um ancestral comum aos indivíduos estudados.

4) A Genealogia por DNA pode estabelecer se há Ancestralidade Judaica em pessoas que não são sabidamente Judias. Por exemplo, descendentes de Cristãos-Novos com sobrenomes como Oliveira, Carneiro etc. podem ter evidência concreta de sua Ancestralidade Judaica, se desejado.

Vamos discutir agora a especificidade dos testes de DNA para definição das linhagens patrilíneas e matrilíneas em pessoas de origem judaica.

Linhagens Patrilíneas

Os haplogrupos de cromossomo Y identificados com maior frequência na população judaica são J*, J1, J2, G e E3b. Entre estes, J*, J2 e G também são vistos em frequências elevadas em outras populações do Oriente Médio e o haplótipo E3b é bastante encontrado em populações do Norte da África.

Um dos haplótipos dentro do haplogrupo J1 é o chamado Haplótipo Modal Cohen (HMC), encontrado em 48% dos Cohanim Asquenazitas e 58% dos Cohanim Sefarditas. A presença deste haplótipo permite identificar um indivíduo como descendente da casta dos sacerdotes. A sensibilidade e a especificidade do haplótipo não são absolutas, o que significa que a ausência do HMC não exclui a possibilidade do indivíduo ser Cohen.

Um Levita Asquenazita é identificado principalmente pela presença do haplogrupo R1A1 em seu genoma. Porém, este haplótipo não parece ser absolutamente específico de Levitas, pois é visto em 12% dos homens Asquenazitas, enquanto apenas 4-5% dos Asquenazitas são Levitas. Um segundo haplogrupo visto em Levitas Asquenazitas é o Q-P36. Levitas Sefarditas não parecem possuir haplótipos específicos. A ausência dos haplogrupos R1A1 e Q-P36 não exclui a possibilidade da identidade como Levita, pois a sensibilidade do teste não é absoluta.

Linhagens Matrilíneas

Por muito tempo acreditou-se não haver linhagens matrilíneas específicas da população judaica. Recentemente, porém, foi identificado um efeito fundador com a constatação de que 70% das linhagens maternas de Asquenazitas pertencem a um de quatro haplogrupos: K (31%), H (21%), N1b (10%) e J1 (7%). O haplogrupo K é o mais característico, em especial o sub-haplogrupo K1a, que permite definir que uma pessoa tem Ancestralidade Materna Judia.

Genealogia por DNA e Ancestralidade Judaica

O GENE – Núcleo de Genética Médica realiza todos os testes de DNA necessários para a análise da Ancestralidade Judaica, como apresentamos acima. Informações específicas podem ser obtidas nos sites do GENE (www.gene.com.br ou www.laboratoriogene.info).

Para a realização do teste, o Laboratório GENE envia pelo correio um kit de autocoleta domiciliar de células bucais. Esta coleta é indolor, simples e rápida. O kit contém as instruções, assim como as escovinhas especiais necessárias para a delicada raspagem da parte interna da bochecha. As células presas nas cerdas das escovinhas se desprendem em contato com o líquido (etanol) contido nos tubinhos do kit. As escovas são descartadas e somente as células bucais que ficam no álcool, dentro dos tubinhos, são enviadas ao laboratório central do GENE, em Belo Horizonte, por correio SEDEX, usando o envelope pré-endereçado que faz parte do kit. Os tubinhos devem ser bem fechados para não haver vazamento.






Se fôsseis tratar todas as pessoas de acordo com o merecimento de cada uma, quem escaparia da chibata? Tratai deles de acordo com vossa honra e dignidade. Quanto menor o seu merecimento, maior valor terá nossa generosidade." Hamlet, Ato II, Cena II


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LINKS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

 Colonizadores da América - Revista de História

1 .África antigaGamal Mokhtar (Editor)[ue] Unesco.pdf11,18 MB53.1642
.África desde 1935Ali A. Mazrui (Editor)[ue] Unesco.pdf9,78 MB22.8713
.África do século VII ao XIMohammed El Fasi (Editor)[ue] Unesco.pdf9,31 MB18.8104
.África do século XII ao XVIDjibril Tamsir Niane (Editor)[ue] Unesco.pdf8,99 MB17.7455 .
África do século XIX à década de 1880J. F. Ade Ajayi (Editor)[ue] Unesco.pdf10,09 MB17.9246
.África do século XVI ao XVIIIBethwell Allan Ogot (Editor)[ue] Unesco.pdf17,81 MB18.9287
.África sob dominação colonial, 1880-1935Albert Adu Boahen (Editor)[ue] Unesco.pdf9,40 MB22.5108
.Metodologia e pré-história da ÁfricaJoseph Ki-Zerbo (Editor)[ue] Unesco.pdf8,56 MB29.336

Constituição Federal - Presidência da República

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 Colonizadores da América - Revista de História



  7 grandes obras da literatura mundial - Universia Brasil

Universia Brasil
literatura é importante em qualquer fase da vida. Um bom livro pode se tornar o seu melhor amigo e ensinar coisas que você não aprenderia no dia-a-dia. Além disso, o hábito de ler ajuda você a desenvolver a sua imaginação, criatividade e o pensamento ...

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A Ordem Mundial do Século XXI

www.geopolitics.com.br/SI1_Danny_Zahreddine.pdf
  1. [PDF]

você faz a nossa revista o halley na fantasia das criancas quem e

  1. biblioteca.ibge.gov.br/.../279/nova_imagem_1986_n3_mar_abr.pdf

    Antônio Augusto Leite de Castro,·. Delegado do Ceará, acredita que para qualquer profissional, o fundamental é o bem-estar, através do equilíbrio fí-.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948



Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
(Fonte http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm )





CHARLES DARWIN


Em seu livro de 1859, "A Origem das Espécies" (do original, em inglês, On the Origin of Species by Means of Natural Selection), ele introduziu a ideia de evolução a partir de um ancestral comum, por meio de seleção natural. Esta se tornou a explicação científica dominante para a diversidade de espécies na natureza. Ele ingressou na Royal Society e continuou a sua pesquisa, escrevendo uma série de livros sobre plantas e animais, incluindo a espécie humana, notavelmente "A descendência do Homem e Seleção em relação ao Sexo" (The Descent of Man, and Selection in Relation to Sex, 1871) e "A Expressão da Emoção em Homens e Animais" (The Expression of the Emotions in Man and Animals, 1872 . Leiam mais na wikipédia e numa vasta bibliografia sobre o tema.


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REFLEXÃO PARA A VIDA DIÁRIA






Um dia restará,na terra instável,

de minha antropocêntrica matéria

numa concava xícara funérea

UMA COLHER DE CINZA MISERÁVEL!



(Augusto dos Anjos)



MAIORIA SILENCIOSA
Para se pensar !




Quando vieram contra os negros,
eu não era negro e não fiz nada.
Quando vieram contra os favelados,
eu não era favelado, não fiz nada.
Quando vieram contra os homossexuais,
eu não era homossexual e não fiz nada.
Quando vieram contra as mulheres,
eu não era mulher e não fiz nada.
Quando vieram contra os analfabetos,
eu não era analfabeto, não fiz nada.
Quando vieram contra os pobres,
eu não era pobre e não fiz nada.
Quando vieram contra os aleijados,
eu não era aleijado e não fiz nada.
Quando vieram contra os outros,
o assunto não me dizia respeito e
não fiz nada.
Quando vieram contra mim,
ninguém me defendeu.

Quem não é vitima de discriminação e abuso
sempre pensará que o sofrimento do outro não é
grande coisa, que é exagero.

Alguns acham que discriminação
nem existe, que não existe discriminação contra
negros, contra mulheres, contra homossexuais,
aleijados, favelados, pobres...

Assim seguimos e fazemos todos os dias,
desprezamos ou diminuímos
o sofrimento alheio.
Não dando atenção à dor do outro nos
condenamos a sofrermos em silêncio, a
sofrermos sozinhos a nossa própria dor.
O preconceito só existe porque o silêncio
favorece os opressores.
Quem, acovardado, se omite,
concorda com o abuso.
Quem concorda com o abuso,
será abusado ouvindo o silêncio cúmplice dos
outros.
E tudo parece muito normal,
tão normal quanto sofrido e solitário.
Aquelas frases acima poderiam ser
reescritas assim?

Quando vieram contra os negros,
eu não era negro e não fiz nada e,
calado, também eu era contra os negros.
Quando vieram contra os homossexuais,
eu não era homossexual e não fiz nada e, calado,
também eu era contra os homossexuais.
Quando vieram contra as mulheres,
eu não era mulher e não fiz nada e,
calado, também eu era contra as mulheres.
Quando vieram contra os analfabetos, eu não era
analfabeto, não fiz nada e, calado, também eu era
contra os analfabetos.
Quando vieram contra os favelados, eu não era
favelado, não fiz nada e, calado, também eu era contra
os favelados.
Quando vieram contra os pobres, eu não era pobre
e não fiz nada e, calado, também eu era contra os
pobres.
Quando vieram contra os aleijados,
eu não era aleijado e não fiz nada e,
calado, também eu era contra os aleijados.
Quando vieram contra mim, ninguém me
defendeu, usaram o silêncio e a indiferença
para apoiar meus inimigos.

Uma lição a ser aprendida:
o que nos faz iguais é que somos, todos,
diferentes uns dos outros.
De onde vem o medo de ser diferente?
Do silêncio?
Porque?
Pense nisso.

(Inspirado no documentário: "Olhos azuis" de Jane Elliott)




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Não existe APENAS um só momento, SEMPRE ? A vida não é SEMPRE, esse nomento ? Não importa quanto a sua vida mude. É sempre AGORA.(Eckhart Tolle)

NORDESTE BRASIL


AURORA - CE

AURORA - CE

Os primeiros Prefeitos do Municipio de Aurora-Ce , emancipado em 10 de novembro de l883, foram, em ordem cronológica, MANOEL LEITE DE OLIVEIRA (1885-1899) e ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA (1899-1904). 

PADRE ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA, fundador núcleo histórico e sócio-econômico de Aurora-Ce e Patriarca dos Leites de Oliveira aurorenses

AVOENGOS

Possivelmente haja sido Alexandre Gusmão quem mais precocemente advertiu para o fato que "não há pastor que não descenda de reis , nem rei que não provenha de pastores" ,na medida que qualquer individuo, terá tido 204.194.304 avós em vigésimo-quinto grau,ié, 204.194.304 ascendentes até 25 gerações, conforme recorda Carlos Xavier Paes Barreto, em "Os Primitivos Colonizadores Nordestinos", ié, 2 pais +4 avós + 8 bisavós +16 trisavós + 32 tataravós + 64 penta-avós +......+ n vigésimo quintos avós.